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dez. 24, 2021

Publicados sete novos Convênios ICMS

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), na sua 342ª Reunião Ordinária, realizada no dia 17 de dezembro de 2021, celebrou os seguintes Convênio ICMS:


CONVÊNIO ICMS Nº 228, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021: Dispõe sobre a exclusão dos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina e altera o Convênio ICMS nº 26/21, que prorroga e altera o Convênio ICMS nº 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências.


CONVÊNIO ICMS Nº 229, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021: Dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí e altera o Convênio ICMS nº 177/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente sobre as aquisições de bens de consumo por cidadãos em situação de vulnerabilidade social e econômica, mediante a devolução do imposto devido, nos termos do Programa ICMS Personalizado.


CONVÊNIO ICMS Nº 230, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021: Altera o Convênio ICMS nº 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.


CONVÊNIO ICMS Nº 231, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021: Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará e altera o Convênio ICMS nº 53/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).


CONVÊNIO ICMS Nº 232, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021: Altera o Anexo Único do Convênio ICMS nº 31/19, que autoriza o Estado de Minas Gerais a remitir o crédito tributário, inclusive multas e juros incidentes, relativo às operações alcançadas pelo ICMS promovidas por contribuintes que especifica.


CONVÊNIO ICMS Nº 233, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021: Dispõe sobre a exclusão do Estado do Amazonas do § 8º da cláusula quinta e altera o Convênio ICMS nº 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.


CONVÊNIO ICMS Nº 234, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021: Dispõe sobre a adesão do Estado do Tocantins e altera o Convênio ICMS nº 206/21, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado, nas condições que especifica, aos produtores de biodiesel para apuração e pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, realizadas com diferimento ou suspensão do imposto.(Com informações do DOU)


Fonte:tributario.com.br

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