O Fisco estadual alterou o art. 22 da Lei nº 2.657/1996, para dispor que fica suspensa a aplicação do regime de substituição tributária, nas operações de saída interna de água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, proseccos, cachaça,
aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas, listadas nos números 03, 39, 40 e 72 do Anexo Único da lei, quando produzidos por cachaçarias, alambiques ou por estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro.
O ato ora publicado entra em vigor na data de sua publicação em 01.10.2021.
Lei nº 9.428/2021 - DOE RJ de 01.10.2021)
Fonte: Editorial IOB